OAB/SP 253.505
Meu nome é Dr. Washington Martins, sou advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 253.505, atuo como advogado há cerca de 20 anos, (vinte anos), sempre entregando um trabalho de excelência na defesa dos interesses de meus clientes, através da busca de soluções ágeis e eficazes.
Sou sócio administrador do escritório WM Advocacia Especializada, onde conto com uma equipe de profissionais capazes em atender às demandas e conflitos que surgirem.
Sou pós-graduado em Direito e Previdenciário e Trabalhista, pela EBRADI, (Escola Brasileira de Direito), além de possuir diversos cursos de atualização na área trabalhista e previdenciária.
Essas são as perguntas mais frequentes dos nossos leitores e clientes, verifique se você também tem essas dúvidas!
Segundo a lei, o pagamento relativo as férias do empregado deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”
Artigo 145, CLT
Muito cuidado, pois o empregado só tem 2 anos, contados da data do desligamento da empresa para buscar seus direitos na justiça. Caso esse prazo seja ultrapassado, mesmo que o empregado tivesse direitos a receber, tais direitos já estão prescritos e não podem mais ser objeto de discussão.
Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
Artigo 11, I, CLT
Nesse caso, ela deverá pagar uma multa em valor equivalente a 1 salário do empregado, em favor deste.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora
Artigo 477, § 8º, CLT
O Empregador tem até o 5º dia útil de cada mês para efetuar o pagamento do salário referente ao mês anterior.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
Artigo 459, § 1º, CLT
Esse é um dos casos que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho (saiba mais), ou seja, a justa causa do empregador. Nesse caso, você poderá requerer (na justiça) sua saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Artigo 483, d, CLT.